Regulamenta a prática da queima de cana-de-açúcar para fins de colheita, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, SS 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II,
Considerando que o Estado de Minas Gerais cumpre a obrigação de disciplinar, no âmbito de seu território, a redução gradativa do emprego do fogo no corte de cana-de-açúcar, em observância aos preceitos constitucionais, bem como a legislação complementar;
Considerando que a atividade da agroindústria da cana-de-açúcar, historicamente, tem relevante importância no Estado de Minas Gerais, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico, social e a geração de emprego, renda, divisas e tributos, participando em toda sua cadeia produtiva;
Considerando que as mudanças climáticas globais exigem medidas de responsabilidade entre os agentes públicos e privados, visando evitar o agravamento das condições ambientais e a consequente queda da qualidade de vida da população;
Considerando que a atividade da agroindústria de cana-de-açúcar deve contribuir efetivamente para proteção da biodiversidade e da água;
Considerando que para o desenvolvimento da economia mineira de forma sustentável, a parceria entre as instituições públicas e privadas é fator de suma importância para o planejamento da sustentabilidade do setor sucroalcooleiro, nos seus aspectos agroambientais e de garantia dos direitos sócio-ambientais dos assalariados do setor;
Considerando a necessidade de tempo hábil para a adequação, pelos empreendedores do setor sucroalcooleiro, a restrição do uso da queima de cana-de-açúcar, devido a não disponibilidade no mercado de equipamentos suficientes que atendam à mecanização total de toda produção e da necessidade de sistematização dos terrenos para permitir o trabalho das máquinas;
Considerando a necessidade de tempo hábil para que os produtores de cana independentes se organizem por meio de associações e/ou cooperativas, visando sua adequação às condições do mercado de forma competitiva;
Considerando que os produtores independentes participam ativamente no fornecimento da principal matéria prima da agroindústria sucroalcooleira, contribuindo ostensivamente para a economia mineira na geração de rendas, empregos e tributos;
Considerando o comportamento e exigências do mercado sucroalcooleiro interno e externo, por melhor preço e por melhor produto, faz-se necessário observar a questão da sustentabilidade ambiental, principalmente, à eliminação da prática da queima de cana;
Considerando a questão social que assume relevância no sentido da necessidade de efetivação de políticas públicas, sob responsabilidade do Poder Público, com apoio da iniciativa privada, para garantir e resguardar os direitos sociais e da empregabilidade e ocupação da mão-de-obra que será dispensada a partir da restrição ou impedimento da queima da cana-de-açúcar, e
Considerando o Protocolo de Intenções celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, o Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais - SIAMIG, o Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Minas Gerais - Sindaçúcar/MG, a Universidade Federal de Lavras - UFLA, a Associação de Fornecedores de Cana-de-Açúcar, o Instituto Estadual de Florestas - IEF, o Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM, a Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG, a Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA, a Secretaria Extraordinária de Reforma Agrária e a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG,
DELIBERA:
Art. 1º - Os produtores e empreendimentos consumidores de cana-de-açúcar implantados no Estado de Minas Gerais a partir de 2008, nas áreas com declividade inferior a 12% (doze por cento), poderão utilizar a prática de queima controlada em no máximo 20% (vinte por cento) de área a ser implantada, devendo esta prática ser eliminada na totalidade de área até o ano de 2014.
Parágrafo único - Ficam excluídas do cumprimento do caput deste artigo as propriedades rurais e posses rurais exploradas em regime familiar, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º - Nos empreendimentos implantados até 2007, inclusive com renovação de licença tanto das lavouras, quanto da atividade industrial, em data posterior a restrição, a utilização da prática da queima da cana-de-açúcar nas áreas com declividade inferior a 12% (doze por cento) deverá estar concluída no máximo até 2014.
SS1º - Aplica-se o regime do uso do fogo previsto no caput deste artigo nos casos de retomada de plantio de cana-de-açúcar de caráter rotacional, devendo o empreendedor comunicar o fato ao órgão ambiental competente.
SS2º - Aplicam-se a este artigo as observações previstas no parágrafo único do art.1º desta Deliberação Normativa.
SS3º - Será estabelecido para os empreendimentos ou representações legalmente constituídos por seus associados, Termo de Compromisso com a SEMAD para cumprimento do previsto no caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com previsão de apresentação de cronograma plurianual de redução.
SS4º - O cronograma citado no parágrafo anterior deverá ser firmado no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 3º - Em caráter excepcional e conforme prévia autorização da Câmara Normativa Recursal - CNR do COPAM, os prazos poderão ser prorrogados nas seguintes situações:
I - Para os empreendimentos a serem implantados a partir de 2009, mediante comprovação de inviabilidade de fornecimento de máquinas e equipamentos pelo mercado, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II - Para propriedades rurais de até 04 (quatro) módulos fiscais, até no máximo 2017;
Art.4º - Para os empreendimentos implantados até 2007/2008 já licenciados, com declividade acima de 12% (doze por cento), a SEMAD ouvindo a Comissão de Gestão Pública criado pelo Art. 9º desta Deliberação Normativa, definirá, em até 6 (seis) meses, não prorrogáveis, os prazos para a devida adequação.
Art. 5º - Periodicamente será revisto pela SEMAD, ouvindo a Comissão de Gestão Pública de trabalho criado pelo Art. 9º desta Deliberação Normativa, o conceito de evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos e ambientais decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita sem a prática de queima controlada.
Art. 6º - Fica proibido o uso do fogo:
I - Sob forma de queima controlada, para queima de cana-de-açúcar, na zona de amortecimento e em faixa de 2 (dois) Km das Unidades de Conservação;
II - Em caso de empreendimentos a serem implantados em áreas acima de 12% (doze por cento) de declividade;
III - Sob forma de queima controlada da cana-de-açúcar, contida em uma faixa de 2.000 (dois mil) metros a partir do perímetro urbano e novos empreendimentos em comunidades rurais a partir de 2014;
IV - Em lavoura de expansão de canaviais com declividade abaixo de 12% (doze por cento);
V - No dobro da faixa prevista nos instrumentos já estabelecidos pela legislação vigente, em Áreas Preservação Permanente, Reserva Legal, Campos de Murundus e fragmentos de vegetação nativa localizadas em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade.
Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso V em que não houver previsão legal de faixa de proteção, fica instituída a distancia mínima de 200 metros.
Art. 7º - Os produtores e empreendimentos consumidores de cana-de-açúcar deverão fomentar as seguintes ações para proteger o solo, água, ar e biodiversidade, segundo os prazos estabelecidos pelo licenciamento ambiental, devendo:
I - Proteger, cercar se necessário, segundo órgão ambiental, e recuperar as nascentes, bem como a vegetação de seu entorno, de acordo com o previsto em lei;
II - Planejar e implantar sempre que possível e viável, inclusive no mesmo empreendimento, conectividade entre Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente, que garantam condições de tráfego de animais silvestres entre as mesmas, sob parâmetros técnicos e orientação do órgão ambiental estadual;
III - Proteger e isolar as Áreas de Preservação Permanente, para permitir a sua recuperação e regeneração natural;
IV - Promover recuperação das Áreas de Preservação Permanentes não regeneradas, com a reintrodução e plantio de espécies nativas adequadas, visando a preservação, a manutenção da biodiversidade e cursos d'água das propriedades;
V - Implementar Plano Técnico de Conservação de Recursos Hídricos e Conservação do Solo, favorecendo o adequado funcionamento do ciclo hidrológico, incluindo programa de controle da qualidade da água e reuso da mesma no processo industrial;
VI - Adotar boas práticas para o descarte de embalagens vazias de agrotóxicos, dar treinamento adequado aos operadores, e fazer uso obrigatório de equipamentos de segurança, obedecendo à legislação vigente, bem como adotar o programa de redução de uso de agrotóxicos conforme Resolução SEAPA/SEMAD;
VII - Adotar práticas de proteção da fauna, especialmente resgate e afugentamento, enquanto se fizer o uso do fogo para queima de cana-de-açúcar.
Art. 8º - A SEMAD, com a participação de seus órgãos vinculados e demais órgãos públicos e em especial a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, a Secretaria Extraordinária de Reforma Agrária - SEARA e Fundação João Pinheiro, fomentarão em conjunto com o setor privado, as entidades representativas dos trabalhadores e as organizações não governamentais, programas de treinamentos e capacitação visando à requalificação da mão de obra que será dispensada com a restrição do uso queima de cana-de-açúcar, se dispondo a:
I - Apoiar a realização dos objetivos desta Deliberação Normativa, oferecendo transparência das ações decorrentes de seu cumprimento;
II - Fomentar a pesquisa para o desenvolvimento de máquinas colheitadeiras de pequeno porte e auxiliar no processo de colheita manual, acessíveis aos pequenos produtores de cana-de-açúcar;
III - Estimular a adequada transição do sistema de cana queimada para a colheita de cana crua, em especial para os pequenos e médios plantadores de cana, com área de até 150 (cento e cinqüenta) hectares;
IV - Implementar políticas públicas, em especial de acesso à terra e a viabilização da agricultura familiar, apoiando aqueles municípios fornecedores de mão de obra para a agroindústria sucroalcooleira, tendo em vista que esta mão de obra estará disponível futuramente;
V - Incentivar a utilização de combustíveis renováveis, inclusive no setor público;
VI - Encaminhar proposta de instrumento legal visando o estabelecimento de um mecanismo de compensação para a supressão das árvores isoladas, protegidas por Lei, existentes nas áreas a serem mecanizadas no corte da cana-de-açúcar.
Art. 9º - A SEMAD, por meio de Resolução e no prazo de três (3) meses, a partir da publicação, criará Comissão de Gestão Publica com a participação de órgãos públicos e em especial a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, a Secretaria Extraordinária de Reforma Agrária - SEARA, Fundação João Pinheiro, produtores e empreendimentos consumidores de cana-de-açúcar, entidades representativas dos trabalhadores e organizações não governamentais, para fins de acompanhamento do cumprimento do estabelecido nesta Deliberação Normativa, inclusive as ações previstos no Art. 8º.
Parágrafo único - A Comissão de Gestão Publica deverá semestralmente encaminhar ao Plenário do COPAM a avaliação das ações previstas e implementadas na execução desta Deliberação Normativa.
Art. 10 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2009.
(a)Shelley de Souza Carneiro
Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM.



