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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/FJP Nº 6713, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008

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Disciplina a metodologia e os procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação de Desempenho Individual dos docentes efetivos que desenvolvem atividades de docência, pesquisa, orientação e/ou coordenação acadêmica, em exercício em tempo integral na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, e o PRESIDENTE DA Fundação João Pinheiro, no uso de suas atribuições, considerando o SS 2º do art.33 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e o SS 2º do art.42 do Decreto n.º 43.764, de 16 de março de 2004,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina a metodologia e os procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação de Desempenho Individual dos docentes efetivos que desenvolvem atividades de docência, pesquisa, orientação e/ou coordenação acadêmica, em exercício em tempo integral na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

Art. 2º A Avaliação Especial de Desempenho do Docente - AEDD de que trata esta Resolução aplica-se a todos os docentes efetivos, em período de estágio probatório, em exercício em tempo integral na Escola de Governo, que desenvolvem atividades de docência, pesquisa, orientação e/ou coordenação acadêmica.

Parágrafo único. O processo de AEDD deverá conter três etapas:

I - a primeira, a contar do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;

II - a segunda, a contar do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício; e

III - a terceira, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.

Art. 3º A Avaliação de Desempenho Individual do Docente - ADID de que trata esta Resolução aplica-se a todos os docentes efetivos estáveis, em exercício em tempo integral na Escola de Governo, que desenvolvem atividades de docência, pesquisa, orientação e ou coordenação acadêmica.

Parágrafo único. A ADID terá periodicidade anual e o período avaliatório ocorrerá de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES

Art. 4º O Presidente da Fundação João Pinheiro deverá instituir Comissões de Avaliação e Comissões de Recursos para fins de ADID e AEDD.

SS 1º A Comissão de Avaliação e a Comissão de Recursos dos Docentes serão compostas por servidores com titulação de doutor, pertencentes ao Corpo Docente da Escola de Governo;

SS 2º É vedada a participação simultânea de servidores nas Comissões de Avaliação e de Recursos dos Docentes.

SS 3º Os membros da Comissão de Avaliação e da Comissão de Recursos dos Docentes serão designados para um período de 1(um) ano, permitida a recondução por igual período.

Art. 5º A Comissão de Avaliação dos Docentes será composta por 4 (quatro) membros:

I - pela chefia imediata do docente avaliado;

II - por 2 (dois) docentes eleitos por seus pares;

III - por 1 (um) docente indicado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

SS 1º Haverá um suplente para os membros eleitos e para o membro indicado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

SS 2º O docente não poderá ser avaliado por Comissão de Avaliação de que seja integrante.

SS 3º As regras para a eleição de que trata o inciso II serão definidas por meio de portaria do Presidente da Fundação João Pinheiro.

SS 4º É vedada a participação de servidores em período de estágio probatório nas Comissões de AEDD e ADID.

SS 5º O disposto no SS4º não se aplica à chefia imediata do docente avaliado.

Art. 6º O trabalho da Comissão de Avaliação dos Docentes será realizado quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros, correspondente a 3 (três) membros, sendo obrigatória a presença da chefia imediata do docente avaliado.

Art. 7º A Comissão de Recursos dos Docentes será composta por 3 (três) membros:

I - pelo Diretor Geral da Escola de Governo;

II - por 1(um) docente eleito por seus pares;

III - por 1(um) docente indicado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

SS 1º Haverá um suplente para o membro eleito e para o membro indicado pelo CEPE;

SS 2º As regras para a eleição de que trata o inciso II serão definidas por meio de portaria do Presidente da Fundação João Pinheiro.

Art. 8º O trabalho da Comissão de Recursos dos Docentes será realizado quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros, correspondente a 2 (dois) membros.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO DOCENTE

Art. 9º As AEDD e ADID obedecerão aos critérios constantes na "Relação de Atividades e Tabela de Pontos" constante do Anexo I .

Art. 10. Os Processos de AEDD e ADID compreenderão as seguintes etapas:

I - comunicação prévia aos docentes dos critérios e dos conceitos que serão utilizados na sua avaliação - "Relação de Atividades e Tabela de Pontos", Anexo I;

II - definição com a chefia imediata do "Plano de Gestão de Desempenho Individual do Docente - PGDID", Anexo II;

III - preenchimento, pelo docente, do "Relatório de Gestão de Desempenho Individual do Docente", Anexo III, durante todo o período ou etapa de avaliação;

IV - avaliação de desempenho do docente feita pela Comissão de Avaliação pelo "Termo de Avaliação do Docente", Anexo IV;

V - validação da avaliação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE;

VI - envio do Processo de AEDD e ADID para a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças/Gerência de Logística e Recursos Humanos da Fundação João Pinheiro;

VII - notificação ao docente, por escrito, do resultado da sua avaliação pelo "Termo de Avaliação do Docente", Anexo IV.

VIII - elaboração do Parecer Conclusivo, Anexo V, pela Comissão de AEDD, contendo o conceito obtido pelo docente em estágio probatório, ao término da última etapa de avaliação.

Art. 11. Os Processos de AEDD e ADID serão formalizados e instruídos com os seguintes documentos:

I - Relação de Atividades e Tabela de Pontos - Anexo I;

II - Plano de Gestão de Desempenho Individual do Docente, Anexo II;

III - Relatório de Gestão de Desempenho Individual do Docente, Anexo III;

IV - Termo de Avaliação do Docente, Anexo IV.

V - Parecer Conclusivo, Anexo V, para o docente em estágio probatório.

CAPÍTULO IV
DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Art. 12. Para fins de cálculo de vantagens pecuniárias será considerada como pontuação máxima da ADID e AEDD 1250 (mil duzentos e cinqüenta) pontos, correspondente a cem por cento.

Seção I
Da Avaliação Especial de Desempenho do Docente

Art. 13. O resultado final do processo de AEDD será registrado no Parecer Conclusivo, Anexo V, onde serão adotados os seguintes conceitos:

I - apto;

II - inapto;

III - infrequente.

SS 1º O docente será considerado apto quando obtiver, no mínimo, sessenta por cento de aproveitamento no somatório dos pontos obtidos em todas as etapas de avaliação, ou seja, 750 (setecentos e cinqüenta) pontos.

SS 2º O docente será considerado inapto quando não atender ao disposto no SS1º.

SS 3º O docente será considerado infreqüente quando não obtiver o mínimo de 95 (noventa e cinco) por cento de freqüência em qualquer das etapas de AEDD.

Art. 14. Quando o docente obtiver o conceito inapto e/ou infreqüente, aplica-se o disposto no Capítulo VII do Decreto n.º 43.764, de 2004.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho Individual do Docente

Art. 15. O resultado final da ADID será representado pela seguinte escala:

I - Não atende: quando o docente obtiver pontuação inferior a 625 (seiscentos e vinte e cinco) pontos;

II - Atende parcialmente: quando o docente obtiver pontuação entre 626 (seiscentos e vinte e seis) e 875 (oitocentos e setenta e cinco) pontos;

III - Atende: quando o docente obtiver pontuação entre 876 (oitocentos e setenta e seis) e 1250 (mil duzentos e cinqüenta) pontos;

IV - Supera: quando o docente obtiver pontuação acima de 1251 (mil duzentos e cinqüenta e um) pontos.  

SS 1º Para fins do disposto no inciso V do art.249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, considera-se insatisfatório o resultado inferior a 625 (seiscentos e vinte e cinco) pontos.

SS 2º Para fins de desenvolvimento na carreira, por meio de progressão e promoção, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 875 (oitocentos e setenta e cinco) pontos.

CAPÍTULO V

Seção I
Dos Recursos Contra o Resultado da AEDD

Art. 16. O Processo referente aos recursos contra o resultado da AEDD compreenderá as seguintes etapas:

I - interposição de pedido de reconsideração pelo docente, dirigido ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, em até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação do resultado;

II - julgamento do pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento;

III - notificação ao docente acerca da decisão sobre o pedido de reconsideração, em até 5 (cinco) dias, contados do término do prazo estabelecido para sua análise, por quem proferiu a decisão;

IV - interposição de recurso à Comissão de Recursos, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias, contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração;

V - julgamento do recurso pela Comissão de Recursos, em até 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento;

VI - notificação ao docente acerca da decisão sobre o recurso, em até 5 (cinco) dias, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por servidor da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças/ Gerência de Logística e Recursos Humanos da Fundação João Pinheiro.

VII - interposição de recurso ao dirigente do órgão ou entidade de lotação, contra o conceito inapto ou infrequente registrado em Parecer Conclusivo, em até 10 (dez) dias, contados da data da notificação do parecer.

VIII - julgamento do recurso contra o Parecer Conclusivo pelo dirigente do órgão ou entidade, em até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e o recurso interposto à Comissão de Recursos serão cabíveis uma única vez, em cada etapa de AEDD.

Seção II
Dos Recursos Contra o Resultado da ADID

Art. 17. O Processo referente aos recursos contra o resultado da ADID compreenderá as seguintes etapas:

I - interposição de pedido de reconsideração pelo docente, dirigido ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, em até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação do resultado;

II - julgamento do pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento; III - notificação ao docente acerca da decisão sobre o pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias, contados do término do prazo estabelecido para sua análise, por quem proferiu a decisão;

IV - interposição de recurso hierárquico ao Presidente da Fundação João Pinheiro, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias, contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração;

V - elaboração de parecer pela Comissão de Recursos para fundamentar a decisão do Presidente da Fundação João Pinheiro;

VI - julgamento do recurso hierárquico pelo Presidente da Fundação João Pinheiro, em até 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento;

VII - notificação ao docente acerca da decisão sobre o recurso hierárquico, em até 10 (dez) dias, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por servidor da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças/ Gerência de Logística e Recursos Humanos da Fundação João Pinheiro.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e os recursos serão cabíveis uma única vez, em cada período avaliatório.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Compete ao Presidente da Fundação João Pinheiro:

I - instituir a Comissão de Avaliação e a Comissão de Recursos para a ADID e AEDD;

II - analisar e julgar o recurso hierárquico do docente em ADID, com base em parecer elaborado pela Comissão de Recursos dos Docentes; e

III - analisar e julgar o recurso contra o Parecer Conclusivo que atribuiu o conceito infrequente ou inapto para o servidor em AEDD.

Art. 19. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE:

I - indicar, para a ADID e AEDD, 1 (um) membro da Comissão de Avaliação dos Docentes;

II - indicar 1 (um) membro da Comissão de Recursos dos Docentes;  

II - validar os resultados da avaliação conduzida pela Comissão de Avaliação dos Docentes;

IV - analisar e julgar o pedido de reconsideração interposto pelo docente.

Art. 20. Compete à Comissão de Avaliação dos Docentes avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do docente.

Art. 21. Compete à Comissão de Recursos dos Docentes:

I - elaborar parecer para fundamentar a decisão do Presidente da Fundação João Pinheiro, acerca do recurso hierárquico; e

II - julgar o recurso do docente em estágio probatório.

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DO DOCENTE AVALIADO

Art. 22. É assegurado ao docente avaliado:

I - ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na sua avaliação;  

II - acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;

III - ser notificado do resultado de todos os atos relativos a sua avaliação;

IV - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de avaliação;

V - interpor pedido de reconsideração junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, em caso de discordância do resultado de sua avaliação;

VI - interpor recurso à comissão de recurso ao docente em AEDD;

VII - interpor recurso hierárquico ao Presidente da Fundação João Pinheiro ao docente em ADID.

VIII - interpor recurso ao dirigente do órgão ou entidade de lotação contra o resultado do parecer conclusivo que atribuiu conceito inapto ou infrequente ao docente em AEDD.

Art. 23. São deveres do docente:

I - inteirar-se da legislação que regulamenta o seu processo;

II - manter-se informado de todos os atos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;

III - participar da elaboração do seu "Plano de Gestão de Desempenho Individual do Docente - PGDID" com a chefia imediata;

IV - preencher o "Relatório de Gestão de Desempenho Individual do Docente,"durante todo período ou etapa de avaliação;

V - responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos e etapas do seu processo de avaliação;

VI - participar das Comissões de Avaliação dos Docentes ou da Comissão de Recurso dos Docentes sempre que indicado ou eleito.  

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Fundação João Pinheiro e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2008.    

 

 

RENATA MARIA PAES VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão 
RICARDO LUIS SANTIAGO
Presidente da Fundação João Pinheiro 

 

 

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