Disciplina a metodologia e os procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação de Desempenho Individual dos docentes efetivos que desenvolvem atividades de docência, pesquisa, orientação e/ou coordenação acadêmica, em exercício em tempo integral na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, e o PRESIDENTE DA Fundação João Pinheiro, no uso de suas atribuições, considerando o SS 2º do art.33 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e o SS 2º do art.42 do Decreto n.º 43.764, de 16 de março de 2004,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a metodologia e os procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação de Desempenho Individual dos docentes efetivos que desenvolvem atividades de docência, pesquisa, orientação e/ou coordenação acadêmica, em exercício em tempo integral na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.
Art. 2º A Avaliação Especial de Desempenho do Docente - AEDD de que trata esta Resolução aplica-se a todos os docentes efetivos, em período de estágio probatório, em exercício em tempo integral na Escola de Governo, que desenvolvem atividades de docência, pesquisa, orientação e/ou coordenação acadêmica.
Parágrafo único. O processo de AEDD deverá conter três etapas:
I - a primeira, a contar do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;
II - a segunda, a contar do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício; e
III - a terceira, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.
Art. 3º A Avaliação de Desempenho Individual do Docente - ADID de que trata esta Resolução aplica-se a todos os docentes efetivos estáveis, em exercício em tempo integral na Escola de Governo, que desenvolvem atividades de docência, pesquisa, orientação e ou coordenação acadêmica.
Parágrafo único. A ADID terá periodicidade anual e o período avaliatório ocorrerá de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 4º O Presidente da Fundação João Pinheiro deverá instituir Comissões de Avaliação e Comissões de Recursos para fins de ADID e AEDD.
SS 1º A Comissão de Avaliação e a Comissão de Recursos dos Docentes serão compostas por servidores com titulação de doutor, pertencentes ao Corpo Docente da Escola de Governo;
SS 2º É vedada a participação simultânea de servidores nas Comissões de Avaliação e de Recursos dos Docentes.
SS 3º Os membros da Comissão de Avaliação e da Comissão de Recursos dos Docentes serão designados para um período de 1(um) ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 5º A Comissão de Avaliação dos Docentes será composta por 4 (quatro) membros:
I - pela chefia imediata do docente avaliado;
II - por 2 (dois) docentes eleitos por seus pares;
III - por 1 (um) docente indicado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.
SS 1º Haverá um suplente para os membros eleitos e para o membro indicado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.
SS 2º O docente não poderá ser avaliado por Comissão de Avaliação de que seja integrante.
SS 3º As regras para a eleição de que trata o inciso II serão definidas por meio de portaria do Presidente da Fundação João Pinheiro.
SS 4º É vedada a participação de servidores em período de estágio probatório nas Comissões de AEDD e ADID.
SS 5º O disposto no SS4º não se aplica à chefia imediata do docente avaliado.
Art. 6º O trabalho da Comissão de Avaliação dos Docentes será realizado quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros, correspondente a 3 (três) membros, sendo obrigatória a presença da chefia imediata do docente avaliado.
Art. 7º A Comissão de Recursos dos Docentes será composta por 3 (três) membros:
I - pelo Diretor Geral da Escola de Governo;
II - por 1(um) docente eleito por seus pares;
III - por 1(um) docente indicado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.
SS 1º Haverá um suplente para o membro eleito e para o membro indicado pelo CEPE;
SS 2º As regras para a eleição de que trata o inciso II serão definidas por meio de portaria do Presidente da Fundação João Pinheiro.
Art. 8º O trabalho da Comissão de Recursos dos Docentes será realizado quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros, correspondente a 2 (dois) membros.
Art. 9º As AEDD e ADID obedecerão aos critérios constantes na "Relação de Atividades e Tabela de Pontos" constante do Anexo I .
Art. 10. Os Processos de AEDD e ADID compreenderão as seguintes etapas:
I - comunicação prévia aos docentes dos critérios e dos conceitos que serão utilizados na sua avaliação - "Relação de Atividades e Tabela de Pontos", Anexo I;
II - definição com a chefia imediata do "Plano de Gestão de Desempenho Individual do Docente - PGDID", Anexo II;
III - preenchimento, pelo docente, do "Relatório de Gestão de Desempenho Individual do Docente", Anexo III, durante todo o período ou etapa de avaliação;
IV - avaliação de desempenho do docente feita pela Comissão de Avaliação pelo "Termo de Avaliação do Docente", Anexo IV;
V - validação da avaliação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE;
VI - envio do Processo de AEDD e ADID para a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças/Gerência de Logística e Recursos Humanos da Fundação João Pinheiro;
VII - notificação ao docente, por escrito, do resultado da sua avaliação pelo "Termo de Avaliação do Docente", Anexo IV.
VIII - elaboração do Parecer Conclusivo, Anexo V, pela Comissão de AEDD, contendo o conceito obtido pelo docente em estágio probatório, ao término da última etapa de avaliação.
Art. 11. Os Processos de AEDD e ADID serão formalizados e instruídos com os seguintes documentos:
I - Relação de Atividades e Tabela de Pontos - Anexo I;
II - Plano de Gestão de Desempenho Individual do Docente, Anexo II;
III - Relatório de Gestão de Desempenho Individual do Docente, Anexo III;
IV - Termo de Avaliação do Docente, Anexo IV.
V - Parecer Conclusivo, Anexo V, para o docente em estágio probatório.
Art. 12. Para fins de cálculo de vantagens pecuniárias será considerada como pontuação máxima da ADID e AEDD 1250 (mil duzentos e cinqüenta) pontos, correspondente a cem por cento.
Art. 13. O resultado final do processo de AEDD será registrado no Parecer Conclusivo, Anexo V, onde serão adotados os seguintes conceitos:
I - apto;
II - inapto;
III - infrequente.
SS 1º O docente será considerado apto quando obtiver, no mínimo, sessenta por cento de aproveitamento no somatório dos pontos obtidos em todas as etapas de avaliação, ou seja, 750 (setecentos e cinqüenta) pontos.
SS 2º O docente será considerado inapto quando não atender ao disposto no SS1º.
SS 3º O docente será considerado infreqüente quando não obtiver o mínimo de 95 (noventa e cinco) por cento de freqüência em qualquer das etapas de AEDD.
Art. 14. Quando o docente obtiver o conceito inapto e/ou infreqüente, aplica-se o disposto no Capítulo VII do Decreto n.º 43.764, de 2004.
Art. 15. O resultado final da ADID será representado pela seguinte escala:
I - Não atende: quando o docente obtiver pontuação inferior a 625 (seiscentos e vinte e cinco) pontos;
II - Atende parcialmente: quando o docente obtiver pontuação entre 626 (seiscentos e vinte e seis) e 875 (oitocentos e setenta e cinco) pontos;
III - Atende: quando o docente obtiver pontuação entre 876 (oitocentos e setenta e seis) e 1250 (mil duzentos e cinqüenta) pontos;
IV - Supera: quando o docente obtiver pontuação acima de 1251 (mil duzentos e cinqüenta e um) pontos.
SS 1º Para fins do disposto no inciso V do art.249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, considera-se insatisfatório o resultado inferior a 625 (seiscentos e vinte e cinco) pontos.
SS 2º Para fins de desenvolvimento na carreira, por meio de progressão e promoção, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 875 (oitocentos e setenta e cinco) pontos.
CAPÍTULO V
Art. 16. O Processo referente aos recursos contra o resultado da AEDD compreenderá as seguintes etapas:
I - interposição de pedido de reconsideração pelo docente, dirigido ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, em até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação do resultado;
II - julgamento do pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento;
III - notificação ao docente acerca da decisão sobre o pedido de reconsideração, em até 5 (cinco) dias, contados do término do prazo estabelecido para sua análise, por quem proferiu a decisão;
IV - interposição de recurso à Comissão de Recursos, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias, contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração;
V - julgamento do recurso pela Comissão de Recursos, em até 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento;
VI - notificação ao docente acerca da decisão sobre o recurso, em até 5 (cinco) dias, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por servidor da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças/ Gerência de Logística e Recursos Humanos da Fundação João Pinheiro.
VII - interposição de recurso ao dirigente do órgão ou entidade de lotação, contra o conceito inapto ou infrequente registrado em Parecer Conclusivo, em até 10 (dez) dias, contados da data da notificação do parecer.
VIII - julgamento do recurso contra o Parecer Conclusivo pelo dirigente do órgão ou entidade, em até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e o recurso interposto à Comissão de Recursos serão cabíveis uma única vez, em cada etapa de AEDD.
Art. 17. O Processo referente aos recursos contra o resultado da ADID compreenderá as seguintes etapas:
I - interposição de pedido de reconsideração pelo docente, dirigido ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, em até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação do resultado;
II - julgamento do pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento; III - notificação ao docente acerca da decisão sobre o pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias, contados do término do prazo estabelecido para sua análise, por quem proferiu a decisão;
IV - interposição de recurso hierárquico ao Presidente da Fundação João Pinheiro, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias, contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração;
V - elaboração de parecer pela Comissão de Recursos para fundamentar a decisão do Presidente da Fundação João Pinheiro;
VI - julgamento do recurso hierárquico pelo Presidente da Fundação João Pinheiro, em até 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento;
VII - notificação ao docente acerca da decisão sobre o recurso hierárquico, em até 10 (dez) dias, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por servidor da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças/ Gerência de Logística e Recursos Humanos da Fundação João Pinheiro.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e os recursos serão cabíveis uma única vez, em cada período avaliatório.
Art. 18. Compete ao Presidente da Fundação João Pinheiro:
I - instituir a Comissão de Avaliação e a Comissão de Recursos para a ADID e AEDD;
II - analisar e julgar o recurso hierárquico do docente em ADID, com base em parecer elaborado pela Comissão de Recursos dos Docentes; e
III - analisar e julgar o recurso contra o Parecer Conclusivo que atribuiu o conceito infrequente ou inapto para o servidor em AEDD.
Art. 19. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE:
I - indicar, para a ADID e AEDD, 1 (um) membro da Comissão de Avaliação dos Docentes;
II - indicar 1 (um) membro da Comissão de Recursos dos Docentes;
II - validar os resultados da avaliação conduzida pela Comissão de Avaliação dos Docentes;
IV - analisar e julgar o pedido de reconsideração interposto pelo docente.
Art. 20. Compete à Comissão de Avaliação dos Docentes avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do docente.
Art. 21. Compete à Comissão de Recursos dos Docentes:
I - elaborar parecer para fundamentar a decisão do Presidente da Fundação João Pinheiro, acerca do recurso hierárquico; e
II - julgar o recurso do docente em estágio probatório.
Art. 22. É assegurado ao docente avaliado:
I - ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na sua avaliação;
II - acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;
III - ser notificado do resultado de todos os atos relativos a sua avaliação;
IV - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de avaliação;
V - interpor pedido de reconsideração junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, em caso de discordância do resultado de sua avaliação;
VI - interpor recurso à comissão de recurso ao docente em AEDD;
VII - interpor recurso hierárquico ao Presidente da Fundação João Pinheiro ao docente em ADID.
VIII - interpor recurso ao dirigente do órgão ou entidade de lotação contra o resultado do parecer conclusivo que atribuiu conceito inapto ou infrequente ao docente em AEDD.
Art. 23. São deveres do docente:
I - inteirar-se da legislação que regulamenta o seu processo;
II - manter-se informado de todos os atos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;
III - participar da elaboração do seu "Plano de Gestão de Desempenho Individual do Docente - PGDID" com a chefia imediata;
IV - preencher o "Relatório de Gestão de Desempenho Individual do Docente,"durante todo período ou etapa de avaliação;
V - responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos e etapas do seu processo de avaliação;
VI - participar das Comissões de Avaliação dos Docentes ou da Comissão de Recurso dos Docentes sempre que indicado ou eleito.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Fundação João Pinheiro e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2008.



