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LEI Nº. 17.716, DE 11 DE AGOSTO DE 2008

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Altera as Leis nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, nº 14.695, de 30 de julho de 2003, nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, nº. 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e nº 16.190, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O SS 1º. do art. 16 da Lei nº 13.085, 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º. de janeiro de 2008:

"Art. 16............................................................................................................................

SS 1º. A GDPI será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base em avaliação de desempenho individual e institucional, tendo como limite máximo mil pontos por servidor e correspondendo cada ponto a 0,055% (cinqüenta e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento básico do grau J da classe IV da tabela constante no Anexo II desta Lei.

...................................................................................................................................."(nr)

Art. 2º. O SS 3º. do art. 9º. da Lei nº. 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º..............................................................................................................................

SS 3º. O candidato comprovará o cumprimento dos requisitos previstos no SS 2º. deste artigo no ato da posse." (nr)

Art. 3º. Ficam criados oitocentos cargos da carreira de Agente de Segurança Sócio educativo, de que trata a Lei nº. 15.302, de 10 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

Art. 4º. A estrutura da carreira de Agente de Segurança Sócio educativo, constante no Anexo da Lei nº. 15.302, de 2004, passa a ser a constante no Anexo I desta Lei.

Art. 5º. O caput do art. 15 da Lei nº. 15.304, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. O concurso público para ingresso na carreira de Auditor Interno poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

......................................................................................................................................"(nr)

Art. 6º. A estrutura da carreira de Auditor Interno, constante no item I.2 do Anexo I da Lei nº. 15.304, de 2004, passa a ser a constante no Anexo II desta Lei.

Art. 7º. A tabela de vencimento básico da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, constante no item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2008, na forma do Anexo III desta Lei.

SS 1º. O acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação da tabela a que se refere o caput deste artigo será deduzido da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, de que trata o art. 10 da Lei nº 15.961, de 2005.

SS 2º. Em decorrência do disposto no SS 1º., fica extinta, a partir de 1º. de janeiro de 2008, a Vantagem Temporária Incorporável -VTI, para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Art. 8º  O art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual - GDI, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº. 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal será de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível V das respectivas carreiras, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.

SS 1º. A GDI será atribuída em cotas-GDI, sendo que o valor de cada cota-GDI será equivalente a 47,17% (quarenta e sete vírgula dezessete por cento) do valor da cota-Gepi.

SS 2º. O Poder Executivo regulamentará as condições e os critérios para a atribuição da gratificação de que trata o caput deste artigo."(nr)

Art. 9º. O art. 18 da Lei nº. 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 18. A GDI de que trata o art. 17 da Lei nº 16.190, de 2006,será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº. 15.464, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º  da Lei Complementar nº . 64, de 25 de março de 2002."(nr)

Art. 10. A Lei nº 16.190, de 2006, fica acrescida do seguinte art. 18-A:

"Art. 18-A Observado o limite previsto no caput do art. 17, os servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças e os detentores de função pública posicionados como TFAZ e AFAZ poderão perceber GDI-Reserva, nos termos de regulamento, que especificará as condições e os critérios para sua atribuição e pagamento."(nr)

Art. 11. Ficam extintas 88 (oitenta e oito) unidades de DAI-unitário, aque se refere a Lei Delegada nº. 175, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Fundação João Pinheiro - FJP , passando o quantitativo de DAI-unitário da FJP, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº. 175, de 2007, a ser de 201,80 (duzentas e uma vírgula oitenta) unidades.

SS 1º. Em virtude do disposto no caput, o item V.30.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

SS 2º. A identificação dos cargos alterados em decorrência do disposto no caput e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 12. Ficam criadas 73,25 (setenta e três vírgula vinte e cinco) unidades de DAD-unitário, de que trata a Lei Delegada nº. 174,de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG , passando o quantitativo de DAD-unitário da SEPLAG, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, a ser de 1.327 (mil trezentas e vinte e sete) unidades.

SS 1º . Em virtude do disposto no caput, o item IV.2.13 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

SS 2º. A identificação dos cargos criados em decorrência do disposto no caput e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº. 174, de 2007.

Art. 13. Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social, de que tratam os itens V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 14. Os efeitos das alterações efetuadas nos termos dos arts. 8º., 9º. e 10 retroagem a 1º. de janeiro de 2008.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados:

I - o inciso IV do SS 1º. e o SS 3º. do art. 14 da Lei nº 15.302, de 2004; e

II - o inciso IV e o parágrafo único do art. 22 da Lei nº.15.304, de 2004.  

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.  

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena 

 

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º. da Lei nº. 17.716, de 11 de agosto de 2008) 

"ANEXO 

(a que se referem os arts. 1º., parágrafo único, 19 e 24 da Lei nº. 15.302 , de 10 de agosto de 2004) 

Estrutura da Carreira de Agente de Segurança Sócio educativo

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

NívelQuantitativoNível de EscolaridadeGrau         
   ABCDEFGHIJ
I1800IntermediárioI-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
II IntermediárioII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
III IntermediárioIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IV SuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
V SuperiorV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J
" (nr)

ANEXO II

(a que se refere o art. 6º. da Lei nº. 17.716, de 11 de agosto de 2008)

"ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º. da Lei nº.15.304, de 11 de agosto de 2004)

.........................................................................................................................

I.2 - Estrutura da Carreira de Auditor Interno

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

NívelQuantitativoNívelde escolaridadeGrau         
   ABCDEFGHIJ
I210 SuperiorI-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
II SuperiorII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
III Pós-graduação"lato sensu" ou "stricto sensu"III-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IV Pós-graduação"stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J

"(nr)

ANEXO III

(a que se refere o art. 7º. da Lei nº 17.716, de 11 de agosto de 2008)

"ANEXO III

(a que se refere o inciso III do art. 1º. da Lei nº. 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

III.1 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU         
  ABCDEFGHIJ
SuperiorI1.600,001.659,201.720,591.784,251.850,261.918,721.989,712.063,332.139,672.218,84
Pós-graduação"lato sensu" ou "stricto sensu"II1.918,731.989,722.063,342.139,682.218,842.300,942.386,072.474,352.565,902.660,84
Pós-graduação"stricto sensu"III2.300,952.386,082.474,362.565,912.660,852.759,302.861,392.967,263.077,043.190,89
Pós-graduação"stricto sensu"IV2.759,312.861,402.967,273.077,063.190,903.308,963.431,393.558,353.690,013.826,53

" (nr)
 

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